Na Lei nº 8.666/93, a empresa que participava do processo licitatório atendendo à norma que garante o direito ao trabalho da pessoa com deficiência teria preferência na contratação com a Administração Pública, em igualdade de condições com terceiros. Em síntese, atender às normas de proteção ao trabalho da pessoa com deficiência era mera recomendação, para fins de contratação pública, sendo utilizada como mero critério de desempate, consoante artigo 3º, §2º, inciso V.

Com advento da Lei nº 14.133/21, em consonância com a norma fundamental, e conferindo efetividade social ao artigo 93, da Lei nº 8.213/91, a exigência da observância das vagas destinadas a pessoas com deficiência passou a ser cláusula obrigatória de todo contrato firmado pela Administração Pública (artigo 92, inciso XVII). Para além do momento da contratação, durante toda a execução do contrato a empresa deve manter a observância do disposto no artigo 93 da Lei nº 8.213/91, sob pena de extinção do contrato (artigo 137, inciso IX).

Art. 63. Na fase de habilitação das licitações serão observadas as seguintes disposições: IV – será exigida do licitante declaração de que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, previstas em lei e em outras normas específicas.

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