O Governo do Distrito Federal, publicou hoje (11/05), no Diário Oficial do Distrito Federal, o Decreto Nº 42.081, que dispõe sobre a integração de sistemas dos órgãos e entidades do sistema de segurança pública do Distrito Federal, visando ao compartilhamento de informações de registros das ocorrências.

Com isso, os órgãos e entidades integrantes do sistema de segurança pública do Distrito Federal, coordenados pela Secretaria de Estado de Segurança Pública, promoverão a interoperabilidade dos respectivos sistemas de ocorrências, atendendo a critérios e diretrizes de legalidade, proteção, confiabilidade, integridade, sigilo de dados e divisão de competências.
Fazem parte deste Decreto a Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal – SSP/DF; A Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF; A Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF; O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF; O Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF; e a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal – SEAPE.
Lembrando que ocorrência é o registro de fato ou atividade de segurança pública de pronto atendimento de natureza policial, de trânsito, de socorro e salvamento e de defesa civil, realizado diretamente pelas forças de segurança pública do Distrito Federal ou iniciado por intermédio do Centro Integrado de Operações de Brasília – CIOB/SSP-DF. E a interoperabilidade deverá permitir o compartilhamento de informações em tempo real entre os órgãos e entidade, promovendo a correta alimentação das bases de dados de forma sincronizada, tendo por objetivo eliminar, dentro dos aspectos de viabilidade tecnológica, a redundância de registros pelos diversos entes sobre o mesmo fato objeto da atuação integrada do sistema de segurança pública do Distrito Federal.
Os sistemas e serviços deverão estar disponíveis de forma ininterrupta por todos os órgãos e entidades envolvidos, prevendo alertas de manutenções programadas a fim de evitar problemas de indisponibilidade do atendimento de ocorrências e protocolo de avisos em caso de interrupções não programadas.
Ficam ressalvados do disposto neste decreto os casos sujeitos a sigilo legal específico, os sistemas, dados, denúncias e registros relacionados a investigações e atos de polícia judiciária, e os casos sujeitos exclusivamente ao juízo da execução penal.
Na luta contra a criminalidade todas essas armas são de extrema importância para as forças de segurança, buscarem estar sempre um passo à frente dos marginais.

Fonte blog do Candango

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