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O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições previstas no art. 9º, inciso XI, e 10, inciso IV, da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Pernambuco;

Considerando as notícias veiculadas na imprensa que postos de gasolina, aproveitando-se da greve dos caminhoneiros, elevaram os preços de seus produtos a patamares exorbitantes;

Considerando que o aumento de preços representam práticas abusivas e são condenados pelo Código do Consumidor, que proíbe aos fornecedores exigir do consumidor vantagem manifestamente indevida e elevação sem justa causa do preço de produtos ou serviço (art. 39, V e X, da lei 8.078/90).

Considerando que o inciso V, do artigo 39, da lei 8.078/90 proíbe a conduta de “exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva”.

Considerando que tais atos abusivos caracterizam infrações ao código do consumidor podendo o fornecedor incorrer conforme o caso, nas mais diversas sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, a saber: I – multa; II – apreensão do produto; III – inutilização do produto; VI – suspensão de fornecimento de produtos ou serviço; VII – suspensão temporária de atividade; VIII – revogação de concessão ou permissão de uso; IX – cassação de licença do estabelecimento ou de atividade; X – interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade; XI – intervenção administrativa;

Considerando que a fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas é crime contra relação de consumo punido com pena de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa. (Lei 8.137/1990);

Considerando que é crime contra a economia popular, punido com pena de detenção, de 2 (dois) anos a 10 (dez) anos, e multa, provocar a alta ou baixa de preços de mercadorias, por meio de notícias falsas, operações fictícias ou qualquer outro artifício; (lei nº 1.521/1951).

RESOLVE:

I – RECOMENDAR, aos Promotores de Justiça do Estado de Pernambuco, com base no art. 29, inciso X, e art. 129, inciso III, da Constituição da República, bem como no art. 4º, inciso IV, alínea “b” da Lei Complementar Estadual nº 12/1994, que, instaurem Procedimento de Investigação Criminal ou requisitem a instauração de Inquérito Policial com escopo de apurar eventuais crimes cometidos contra relação de consumo (Lei 8.137/1990) e contra a economia popular (lei nº 1.521/1951).
II – Encaminhar a presente recomendação ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias Criminais e para o Centro de Apoio Operacional às Promotorias do Consumidor, para fins de conhecimento e apoio técnico às respectivas promotorias de Justiça;

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Recife, 23 de maio de 2018.
FRANCISCO DIRCEU BARROS
Procurador-Geral de Justiça

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